A primeira característica importante a destacar é que a atividade de Correspondentes no País é plenamente regulamentada e que, inclusive, devido ao impacto socioeconômico, foi atualizada e revista pelo Banco Central do Brasil.
A primeira Resolução regulamentadora foi consolidada em 2011, a 3.954.
Em 2021, houve a revisão e atualização com a Resolução 4.935, abordando principalmente a contratação de Correspondentes no País (Sociedades, Empresários, Associações, prestadores de Serviços Notariais e de Registro e Empresas Públicas), que atuam como prestadores de serviços às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Uma das novidades desta atualização de 2021 é a possibilidade do Correspondente desdobrar a oferta de Produtos e Serviços Financeiros através de Plataformas (Site da Instituição Financeira, segmentado e focado no Canal de Correspondente no País), além de pessoal.
Vale lembrar que qualquer que seja a forma de atuação, o Correspondente, utilizando ou não Plataforma, atua por conta e sob as diretrizes da Instituição Financeira contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes finais.
A Instituição Financeira deve garantir a segurança, o sigilo, a integridade, a confiabilidade dos serviços realizados pelo Correspondente, também quanto ao atendimento da Legislação e Regulamentações, inclusive das previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD | Lei nº 13.709/2018).
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.935, DE 29 DE JULHO DE 2021
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cmn-n-4.935-de-29-de-julho-de-2021-335456670
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.954, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2011/pdf/res_3954_v7_L.pdf